COFINS/PIS-Pasep – Receita Federal orienta sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições
Foi publicada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, (https://idg.receita.fazenda.gov.br/), no dia 23.10.2018, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, trazendo orientações para fins do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração.
Para tanto, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
- b) considerando que, na determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das referidas contribuições;
- c) a segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo das contribuições, será determinada com base na relação percentual entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
- d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, deve-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
- e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) período(s) abrangido(s) pela decisão judicial com trânsito em julgado, ela poderá, alternativamente, comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
(Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 – Não publicada no DOU 1)