A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1836, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 08/10/2018, seção 1, página 56) 

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019

Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2019:

I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

  1. a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  2. b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  3. c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  4. d) empresas individuais;
  5. e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  6. f) titulares de serviços notariais e de registro;
  7. g) condomínios edilícios;
  8. h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  9. i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

 

DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2019

Art. 4º O PGD Dirf 2019, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2019 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço https://rfb.gov.br.

  • 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2018 e das relativas ao ano-calendário de 2019 nos casos de:

I – extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II – pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e

III – encerramento de espólio.

  • 2º A utilização do PGD Dirf 2019 gerará arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão à RFB.
  • 3º Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.
  • 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2019 que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2019.

 

 

DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019

Art. 5º A Dirf 2019 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.

  • 1º A transmissão da Dirf 2019 será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
  • 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf 2019 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.
  • 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

 

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019

 

Art. 8º A Dirf 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.

  • 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.

 

 

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