Como obter a exclusão do Débito Tributário de uma Execução Fiscal

Como obter a exclusão do Débito Tributário de uma Execução Fiscal

Atualmente, diversas empresas recebem notificações de cobrança de débito tributário referente a tributos que deveriam ter sido recolhidos anos atrás. Esse débito é de fato devido? Será que não decaiu o prazo para cobrá-lo? Ou será que esse débito não estaria prescrito? Ou ainda, será que de fato o empresário deve responder pessoalmente pelo débito?

 Execução Fiscal: Qual a solução para não sofrer constrição de bens? – Diariamente nos deparamos com empresas que não recolheram tributos devidamente e são surpreendidas com a notícia de que possuem uma Ação de Execução Fiscal em face dela. Apesar de saber que a empresa não recolheu devidamente o tributo, é certeza que ela tem que pagar o débito? A Ação Judicial é realmente devida e a única opção para não sofrer constrição patrimonial seria o pagamento da dívida?

É sabido que nada no direito pode ser considerado verdade absoluta e que cada caso deve ser analisado na sua individualidade e particularidade. Não é diferente com o caso das Execuções Fiscais, que em várias situações o débito em cobrança já decaiu, está prescrito ou o sujeito passivo foi incluso indevidamente. Portanto, a referida Ação Judicial pode está com algum vício insanável que acarretará na sua nulidade e, por conseguinte, a extinção do débito em cobrança.

Ocorre que, pouco é o número de profissionais do Direito e de CONSULTORES TRIBUTÁRIOS que sabe analisar uma Execução Fiscal e identificar tais vícios. Desse modo, a primeira dica para o empresário que se encontra nessa situação, é procurar um profissional do Direito e um CONSULTOR TRIBUTÁRIO para elaborar os devidos LEVANTAMENTOS e ANALISAR as CONTAS CONTABÉIS e que possua experiência na área. O profissional com expertise no Direito Tributário e no profissional CONSULTOR TRIBUTÁRIO poderá analisar o caso e pontuar as diversas soluções que este possui, inclusive, poderá elaborar uma estratégia jurídica que atenda todas as suas necessidades.

. A Decadência;

  • A Prescrição; e,

. A Ilegitimidade Passiva;

Para análise de decadência, faz-se imprescindível analisar a modalidade de lançamento do tributo. Ou seja, tem que verificar se a cobrança é de um tributo com lançamento de ofício, por declaração ou por homologação. Isto porque, o marco inicial da contagem de decadência diverge de acordo com a modalidade de lançamento do tributo.

Conforme ensina o jurista Ricardo Alexandre: “o lançamento é exatamente o marco que separa, na linha do tempo, a prescrição da decadência. Assim, antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial. Quando o lançamento validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala em decadência, passando-se a contar o prazo prescricional (para propositura da ação da execução fiscal).”

Portanto, a decadência é basicamente o prazo que o Fisco tem para tornar o lançamento do débito definitivo, o que geralmente (nem sempre) ocorre através da emissão da Notificação do Sujeito Passivo.

O prazo de decadência é de 5 anos, contudo, o termo inicial da contagem do prazo é controverso e varia de acordo o tipo de tributo e a modalidade de lançamento. A regra geral, de acordo com o art. 173I do CTN, o marco inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser efetuado, conforme figura abaixo:

 

Esse é caso, por exemplo, dos lançamentos de IPTU e do Imposto de Renda, quando não declarado e não pago. Salienta-se, contudo, que a regra é diferente no caso de tributos lançados por homologação, nas situações que o contribuinte DECLARA o imposto ou, declara e PAGA A MENOR. Como se vê, a decadência é uma das hipóteses de exclusão do débito tributário, conforme o art. 156V do CTN. Portanto, saber analisar esse instituto é essencial para traçar a melhor estratégia jurídica para o cliente.

prescrição, por sua vez, o prazo é de 5 anos, conforme estabelece o art. 174do CTN.

O marco inicial da contagem é a data da constituição definitiva do crédito tributário. Cumpre esclarecer que a constituição definitiva do crédito tributário, geralmente, ocorre com a Notificação do Sujeito Passivo, conforme se verifica no seguinte julgado:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DA CONSTITUIÇÃODEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. 1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174, do Código Tributário Nacional). 2. “A alteração do art. 174parágrafo únicoI, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.” (STJ, AgRg no AREsp 516.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJ 22/09/2014) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024579520118150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 17-04-2018) (TJ-PB – REEX: 00024579520118150011 0002457-95.2011.815.0011, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4A CIVEL)

A prescrição também é uma das hipóteses de exclusão do débito tributário, conforme disciplina o art. 156V do CTN, razão pela qual deve ser analisada cautelosamente.

Por fim, a outra hipóte.

Fonte: Juliana Moura

 

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